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O processo disciplinar obedece uma sequência;
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Antes de se instaurar o processo deve-se observar qual a gravidade do ilícito;
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Se já é conhecido o ilícito pode ser aberto o PAD direto sem necessidade de sindicância;
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Averigua-se qual a medida disciplinar que será imposta mediante abertura de sindicância;
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Se infração considerada leve: advertência;
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se infração considerada média: suspensão de até 30 dias;
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Na suspensão o servidor faz jus ao direito à ampla defesa e o contraditório;
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se infração considerada grave: resulta no encerramento da sindicância e abertura do PAD;
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No PAD também é garantida ampla defesa e o contraditório;
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Sindicância = Investigação;
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Da sindicância poderá resultar: arquivamento do processo ou abertura do PAD;
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O PAD obedece a uma sequência mais formal, inclusive com a formação da comissão do PAD.
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Fase 1: A Comissão será formada por três servidores estáveis;
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Fase 2: Inquérito administrativo;
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O inquérito administrativo é formado em três momentos: Instrução, defesa e relatório;
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Fase 3: Julgamento;
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A defesa ocorre num prazo de 10 dias;
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O prazo de julgamento pela autoridade competente é de 20 dias;
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A sindicância não é fase do PAD, ou seja, são eventos distintos;
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Abandono do cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilícita são casos de PAD sumário;
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Na fase 1: (Instauração) O PAD sumário pode ser composto por dois servidores;
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Na fase 2: (Instrução sumária): Indiciação, defesa e relatório;
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O prazo de defesa no PAD sumário é de 5 dias;
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Na fase 3: Julgamento prazo de 5 dias;
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O PAD sumário é consideravelmente mais rápido;
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A revisão do processo acontece quando ocorrer fato novo que não fora verificado no processo original;
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A família pode pedir revisão do processo em caso de falecimento do servidor;
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Na revisão é proibido agravamento da penalidade aplicada;
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